Acesso a Internet: SVA ou SCM? Como contabilizar esse serviço?

Em 1995, antes da criação da Anatel, o Ministério das Comunicações, através da Norma 004/95 instituiu o SCI (Serviço de Conexão a Internet) como sendo um SVA (Serviço de Valor Adicionado).

Em 1997, a Lei Geral de Telecomunicações criou a Anatel e classificou o SVA como não sendo uma atividade de telecomunicações.

Posteriormente, em 2001, a Anatel criou o SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) como sendo uma atividade referente ao transporte do sinal (transmissão, recepção e emissão), ou seja, o meio físico (enlace de rádio, cabos metálicos, fibra optica, etc) e o SVA como sendo os serviços acessórios, dentre eles o “acesso” a informações.

Então, até aí, de forma clara havia a separação do SCM como sendo o transporte e o SVA como sendo o acesso a internet.

Em 2013, a Anatel publicou um novo regulamento do SCM, onde incluiu o SCI como “também” sendo uma atividade do serviço de comunicação multimídia, sem excluir sua classificação como SVA.

Dessa forma, o serviço de acesso a internet pode ser classificado tanto como SCM quanto SVA, caberá a Prestadora a sua classificação. Pela existência de dois serviços distintos a Anatel prevê a existência de dois prestadores diferentes e com isso a legalidade das parcerias SCM-SVA.

Geralmente, os pequenos provedores de internet não possuem estrutura (financeira, técnica, jurídica, etc) para ser uma prestadora de telecomunicações e assim atender as exigências da Anatel (regras de atendimento ao cliente, organização contábil, jurídica etc).

Provedor de Acesso a Internet na condição de Parceiro SVA

Na condição de Prestador do SVA, o provedor de internet fará contrato da prestação do SCI junto ao assinante através das regras do direito privado (a Anatel não possui competência para fiscalizar), e emitirá seu faturamento por notas fiscais de serviços (municipais), lembrando-se que o SCI é isento de ISS.

A responsabilidade em cumprir as exigências e obrigações da Anatel, caberá ao parceiro SCM.

Provedor de Acesso a Internet na condição de SCM

Para os provedores que possuem a outorga do SCM, cabe a eles decidirem classificarem todo o serviço (transporte e acesso) como sendo SCM ou dividirem em dois serviços SCM (transporte) e SVA (acesso a internet). Para isso é necessário:

  • Separar contratualmente os serviços;
  • Emissão de boletos distintos (SCM com NF modelo 22 e o SVA com NF Municipal);

Obs.: De forma equivocada, algumas empresas emitem a NF do SCM através do modelo 21 (Comunicação) ao invés do 22 (telecomunicações).

Obs.: A decisão de faturar integralmente como telecomunicações ou separar em SCM-SVA deve ser feita através de um planejamento contábil, analisando os benefícios fiscais que a legislação permite que o provedor possua com tal feito.

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